Ainda sobre a Guarda Municipal: a importância da sua atuação na defesa da sociedade.
Surpreendeu-me enormemente o número torrencial de acessos que a postagem "A Guarda Municipal e a revista pessoal: atitude legal ou abusiva?" realizada no último sexta-feira, 24, obteve. Até o momento são mais de 900 visualizações, revelando o grande interesse dos leitores do Blog com a matéria apresentada como reflexão.
Procurei enfatizar respeito que tenho a todos os integrantes da Guarda Municipal,
corporação que organizei e patrocinei a criação ao tempo em que exerci o cargo
de Secretário Municipal de Administração e Negócios Jurídico. Também destaquei a importância das atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal de Ponta Grossa que enobrecem a todos e a cada um de seus integrantes.
Como advogado, membro da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Subseção de Ponta Grossa e estudioso do tema não tive como me furtar de uma análise aprofundada da missão e das competências da Guarda Municipal, notadamente quando a imprensa oficial procura destacar a sua utilização em atividades diferentes daquelas que lhe são deferidas pelo parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal, segundo o qual "os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei".
Não é fácil o enfrentamento deste tema, sobretudo em um momento em que a população de recente de uma ação policial mais contundente para prevenir e combater delitos que causam temor a toda a sociedade. É isto que reclama e aparentemente justifica a atuação da Guarda Municipal aos moldes de uma verdadeira força policial, para além de sua clara competência constitucional voltada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Será que atenta ao clamo popular por um ambiente social cada vez mais seguro a Guarda Municipal pode ser transmutada em verdadeira polícia local, independente e à moda da Polícia Militar Estadual?
Será que em nome da segurança de muitos, pode-se suprimir o direito de ir e vir de alguns poucos, a partir da conclusão de que estes se encontram em atitude suspeita e por isso devem ser revistados?
Será que a Guarda Municipal deve avocar para si uma parcela do poder policial para realizar buscas pessoais, fora de situações de flagrante delito, única ressalva posta pelo Código de Processo Penal?
A mim, como operador do direito, a resposta a todas essas indagações é não, absolutamente não!
A atuação da Guarda Municipal fora dos estreitos limites que lhe foram fixados pelo legislador constituinte representa inolvidável abuso de poder. Destaco que independentemente dos bons modos e da educação com que seja feita a abordagem de quem for submetido à busca pessoal o abuso está presente, não sob a forma do agir truculento, mas como decorrência da violação dos direitos constitucionais do cidadão.
É verdade que a busca pessoal independe de ordem judicial (mandado). Mas também é verdade que somente os órgãos constitucionalmente incumbidos da Segurança Pública (Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar) podem realizar a busca pessoal. Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar processo penal por crime de porte ilegal de arma de fogo,considerou ilícita a prova produzida porque "a busca pessoal realizada pela guarda municipal, embora
frutífera em encontrar arma de fogo na posse do acusado, se deu sem que houvesse fundada suspeita ou certeza visual de que o acusado estivesse a praticar delito".
O Relator do Acórdão, Juiz Substituto de 2º Grau WELLINGTON E. COIMBRA DE MOURA, assinalou que "não houve a prisão em flagrante e depois a
busca pessoal com a apreensão da arma, mas, ao contrário, primeiro houve
a revista pessoal e apreensão da arma e, posteriormente, a prisão em
flagrante - inclusive porque nenhum dos guardas municipais perseguia o
réu em razão de prática de ilícito, mas apenas 'desconfiaram' do mesmo e
em razão de tal desconfiança houve a busca pessoal com apreensão da
arma na mochila daquele, que, então, gerou a prisão em flagrante do
acusado por portar ilegalmente arma de fogo".
Em seguida, o Relator anota que é "acertado afirmar que
guarda municipal, a teor do disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal,
tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município,
limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de
agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de autodefesa da
sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se
encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer um do
povo pela norma do art. 301 do Código do Processo Penal"; porém, ao concluir, o Relator assinala que, "contudo, no
caso em tela não houve atuação em defesa da sociedade para fazer cessar
eventual prática criminosa, mas sim busca pessoal imotivada".
E finaliza: "se toda a prova reunida no processo e que deu sustentação à procedência
da acusação, foi obtida mediante infração a normas de natureza
constitucional e processual, essa ilicitude torna o conjunto probatório
inutilizável".
É de todo necessário que a Guarda Municipal atue segundo os preceitos constitucionais que fundamentam a sua missão. Deve garantir a necessária proteção aos bens, serviços e instalações municipais, o que implica no permanente patrulhamento das vias e logradouros públicos para evitar a prática de ilícitos. Esse modo de agir é perfeitamente coerente com às normas constitucionais e legais de defesa da sociedade.
Não deve porém exorbitar dessas atribuições, sob pena de praticar ilícito contra a sociedade e os cidadãos que pretende proteger.
Quero ressaltar que no Congresso Nacional encontram-se em tramitação inúmeras Propostas de Emendas Constitucionais com o objetivo de ampliar as atribuições da Guarda Municipal, transformando-o em verdadeira força policial municipal. Isto importa no reconhecimento da importância dessa corporação e de seus membros, assim como confirma o fato de que, até o momento, tais poderes não podem ser exercidos pela Guarda Municipal.
Não sou a favor de qualquer delito ou delinquente. Acho extremamente importante que as corporações policiais e a própria Guarda Municipal atuem permanentemente na defesa da sociedade. Não considero entretanto que essa atuação possa ser fazer ao arrepio da Constituição Federal e das garantias legais, sob pena de sua total e completa ineficácia.
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