A responsabilidade pela pavimentação e manutenção de calçadas ou passeios é da Prefeitura e não do contribuinte!
No final de 2013, a Câmara
Municipal de Ponta Grossa aprovou Projeto de Lei apresentado pelo Prefeito
Marcelo Rangel (PPS), dispondo sobre o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano de imóveis não edificados, não murados ou sem
passeios. Sancionada pelo Prefeito Municipal, a Lei nº 11.644, de 20 de
dezembro de 2013, reajustou a Planta de Valores e a Tabela de Custo Unitário de
Reprodução para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Da forma como foi
concebida, a lei manteve as mesmas alíquotas previstas no Código Tributário
Municipal para o lançamento do IPTU, mas promoveu o reajuste diferenciado,
mediante a elevação artificial do valor venal dos imóveis particulares situados
no quadro urbano do município em percentuais entre 35% e 50%, em diversas situações,
a maioria delas resumidas no fato de que imóvel não ter "passeio" construído na respectiva
testada.
Aprovado com relativa
facilidade no Plenário da Câmara Municipal (sem que ao menos fosse discutida a
repercussão que isto teria na vida dos contribuintes ou quantos imóveis seriam
afetados), o aumento da base de cálculo do principal tributo municipal passou
quase desapercebido. A lei contendo o aumento foi publicada no diário oficial
do Município exatamente na véspera de Natal. A gritaria surgiu apenas quando os
carnês contendo, além do aumento da taxa de coleta de lixo, os novos valores do
IPTU, começaram a ser distribuídos, no final do mês de fevereiro de 2014.
De imediato, uma questão
salta aos olhos: Qual a natureza jurídica do “passeio” construído na testada,
ou seja, na divisa do imóvel com a via pública? A quem cabe a construção do
passeio ou calçada? O Município pode penalizar com o aumento diferenciado da
base de cálculo do IPTU (ou seja com o reajuste artificial do valor venal) o
proprietário de imóvel que não tenha passeio em sua testada?
A primeira e mais direta
constatação é que a calçada ou passeio não se encontra “dentro” do imóvel que
faz frente para a via pública. Portanto, a calçada ou passeio não faz parte da “propriedade”
ou seja do lote de terreno em cuja testada se encontra. Logo, a sua natureza
jurídica não é de direito privado.
Mas, então, em que
consiste o passeio ou calçada? Para a perfeita compreensão da natureza jurídica
desse elemento urbano (ou seja, da calçada ou passeio) é preciso verificar como o mesmo é
disciplinado pela legislação vigente. O conceito de passeio
ou calçada encontra-se no Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro, nos
seguintes termos: “CALÇADA
- parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e
outros fins”.
Assim, de acordo com a legislação de trânsito, calçada ou passeio é “parte da via”, que não se destina “à circulação de veículos” e é “reservada
ao trânsito de pedestres” e/ou “à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins”.
Como parte da via pública
e assim como as ruas, praças, jardins públicos e outros logradouros públicos, as
calçadas ou passeios pertencem ao Município. Logo, são bens municipais, cuja
administração cabe ao Município, através da Prefeitura Municipal e das
estruturas administrativas responsáveis pela construção e pavimentação de vias
e demais logradouros públicos.
Bem por isso existe farta
legislação dispondo sobre regras de acessibilidade, de modo a propiciar que o
direito constitucional de ir e vir seja garantido a todos os pedestres,
especialmente no que concerne a idosos, crianças e portadores de necessidades especiais que se
utilizam destas vias públicas.
Logo,
se as calçadas ou passeios são parte das vias públicas, caracterizando-se como
bens públicos de uso comum (ou seja, usadas por todo o
povo), não parece justo que se atribua a responsabilidade pela sua construção e
manutenção ao proprietário do imóvel em cuja testada a mesma se localiza.
Portanto,
não existe fundamento jurídico para se impor uma pena, sob a forma de elevação
artificial da base de cálculo do IPTU, ao proprietário de imóvel sem “passeio”
na respectiva testada, já que ninguém pode ser punido por deixar de fazer algo
que não lhe compete.
A
lei municipal não está legitimada a exigir, mediante coação tributária, que o
particular assuma a obrigação primária de construção e manutenção de calçadas
ou passeios, porque tal providência está afeta à responsabilidade única e
exclusiva do Poder Público Municipal. Ao estabelecer uma sanção sob a forma de
aumento do IPTU para o contribuinte nas situações acima indicadas, a lei
municipal está estabelecendo uma verdadeira obrigação de fazer sem qualquer
relação jurídica que a fundamente.
Não
custa ressaltar que o inciso I do artigo 23 da Constituição Federal, ao tratar
da competência administrativa atribui aos entes federados, de maneira expressa,
a competência quanto à conservação do patrimônio público. Assim, quando o Poder
Público Municipal pretende delegar ao particular um dever que é seu,
esquivando-se de sua obrigação primária de construir e manter as calçadas
urbanas, pratica ato marcado pela inconstitucionalidade.
Além
do mais, ao exigir que o contribuinte do IPTU construa passeios ou calçadas
para se ver libre de uma carga tributária excessiva, a Prefeitura gera a
dificuldade prática de tornar essa parte da via pública padronizada e acessível
como um todo, já que ao exigir a sua construção ao particular, confere a esses
a liberdade de construí-las à sua maneira.
Tem-se,
assim, que as normas tributárias assinaladas, além de serem materialmente
inconstitucionais, ainda revelam-se um verdadeiro empecilho à concretização de
direitos fundamentais, como a liberdade de ir e vir dos cidadãos, razão pela
qual precisam ser afastadas do ordenamento jurídico, para que se possa exigir
do Poder Público Municipal a obrigação de construir, manter e tornar acessíveis
por completo as calçadas e passeios das vias urbanas.
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