A responsabilidade pela pavimentação e manutenção de calçadas ou passeios é da Prefeitura e não do contribuinte!



No final de 2013, a Câmara Municipal de Ponta Grossa aprovou Projeto de Lei apresentado pelo Prefeito Marcelo Rangel (PPS), dispondo sobre o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano de imóveis não edificados, não murados ou sem passeios. Sancionada pelo Prefeito Municipal, a Lei nº 11.644, de 20 de dezembro de 2013, reajustou a Planta de Valores e a Tabela de Custo Unitário de Reprodução para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Da forma como foi concebida, a lei manteve as mesmas alíquotas previstas no Código Tributário Municipal para o lançamento do IPTU, mas promoveu o reajuste diferenciado, mediante a elevação artificial do valor venal dos imóveis particulares situados no quadro urbano do município em percentuais entre 35% e 50%, em diversas situações, a maioria delas resumidas no fato de que imóvel não ter "passeio" construído na respectiva testada.

Aprovado com relativa facilidade no Plenário da Câmara Municipal (sem que ao menos fosse discutida a repercussão que isto teria na vida dos contribuintes ou quantos imóveis seriam afetados), o aumento da base de cálculo do principal tributo municipal passou quase desapercebido. A lei contendo o aumento foi publicada no diário oficial do Município exatamente na véspera de Natal. A gritaria surgiu apenas quando os carnês contendo, além do aumento da taxa de coleta de lixo, os novos valores do IPTU, começaram a ser distribuídos, no final do mês de fevereiro de 2014.

De imediato, uma questão salta aos olhos: Qual a natureza jurídica do “passeio” construído na testada, ou seja, na divisa do imóvel com a via pública? A quem cabe a construção do passeio ou calçada? O Município pode penalizar com o aumento diferenciado da base de cálculo do IPTU (ou seja com o reajuste artificial do valor venal) o proprietário de imóvel que não tenha passeio em sua testada?

A primeira e mais direta constatação é que a calçada ou passeio não se encontra “dentro” do imóvel que faz frente para a via pública. Portanto, a calçada ou passeio não faz parte da “propriedade” ou seja do lote de terreno em cuja testada se encontra. Logo, a sua natureza jurídica não é de direito privado.
Mas, então, em que consiste o passeio ou calçada? Para a perfeita compreensão da natureza jurídica desse elemento urbano (ou seja, da calçada ou passeio) é preciso verificar como o mesmo é disciplinado pela legislação vigente. O conceito de passeio ou calçada encontra-se no Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: “CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”.

Assim, de acordo com a legislação de trânsito, calçada ou passeio é “parte da via”, que não se destina “à circulação de veículos” e é “reservada ao trânsito de pedestres” e/ou “à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”.

Como parte da via pública e assim como as ruas, praças, jardins públicos e outros logradouros públicos, as calçadas ou passeios pertencem ao Município. Logo, são bens municipais, cuja administração cabe ao Município, através da Prefeitura Municipal e das estruturas administrativas responsáveis pela construção e pavimentação de vias e demais logradouros públicos.

Bem por isso existe farta legislação dispondo sobre regras de acessibilidade, de modo a propiciar que o direito constitucional de ir e vir seja garantido a todos os pedestres, especialmente no que concerne a idosos, crianças e portadores de necessidades especiais que se utilizam destas vias públicas.

Logo, se as calçadas ou passeios são parte das vias públicas, caracterizando-se como bens públicos de uso comum (ou seja, usadas por todo o povo), não parece justo que se atribua a responsabilidade pela sua construção e manutenção ao proprietário do imóvel em cuja testada a mesma se localiza.

Portanto, não existe fundamento jurídico para se impor uma pena, sob a forma de elevação artificial da base de cálculo do IPTU, ao proprietário de imóvel sem “passeio” na respectiva testada, já que ninguém pode ser punido por deixar de fazer algo que não lhe compete.

A lei municipal não está legitimada a exigir, mediante coação tributária, que o particular assuma a obrigação primária de construção e manutenção de calçadas ou passeios, porque tal providência está afeta à responsabilidade única e exclusiva do Poder Público Municipal. Ao estabelecer uma sanção sob a forma de aumento do IPTU para o contribuinte nas situações acima indicadas, a lei municipal está estabelecendo uma verdadeira obrigação de fazer sem qualquer relação jurídica que a fundamente.

Não custa ressaltar que o inciso I do artigo 23 da Constituição Federal, ao tratar da competência administrativa atribui aos entes federados, de maneira expressa, a competência quanto à conservação do patrimônio público. Assim, quando o Poder Público Municipal pretende delegar ao particular um dever que é seu, esquivando-se de sua obrigação primária de construir e manter as calçadas urbanas, pratica ato marcado pela inconstitucionalidade.

Além do mais, ao exigir que o contribuinte do IPTU construa passeios ou calçadas para se ver libre de uma carga tributária excessiva, a Prefeitura gera a dificuldade prática de tornar essa parte da via pública padronizada e acessível como um todo, já que ao exigir a sua construção ao particular, confere a esses a liberdade de construí-las à sua maneira.

Tem-se, assim, que as normas tributárias assinaladas, além de serem materialmente inconstitucionais, ainda revelam-se um verdadeiro empecilho à concretização de direitos fundamentais, como a liberdade de ir e vir dos cidadãos, razão pela qual precisam ser afastadas do ordenamento jurídico, para que se possa exigir do Poder Público Municipal a obrigação de construir, manter e tornar acessíveis por completo as calçadas e passeios das vias urbanas.

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